Lei da República No. 1211

ATO REPÚBLICO No. 1211

Ato para Emendar Certas Seções da República Ato Numerado Dois Cem Oitenta e Oito, Caso contrário conhecido como a Carta da Cidade de Basilan, de modo a Eleger os Cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Se promulgado pelo Senado e Câmara dos Deputados do Congresso Filipino Reunido:

Secção 1. Seção seis da Lei da República Numerada Duzentos e oitenta e oito, também conhecida como a Carta da Cidade de Basilan, conforme emendada pela Lei da República Numerada Trezentos e Cinquenta e Cinco, é ainda emendada para ler como segue:

“Sec. 6. Eleição e compensação. -A Cidade de Basilan terá um prefeito que será seu principal executivo e que nele residirá. Ele será eleito pelos eleitores qualificados da cidade durante cada eleição para os funcionários provinciais e municipais, de acordo com as disposições do Código Eleitoral Revisto. Nenhuma pessoa será elegível para o cargo de Presidente da Câmara a menos que tenha pelo menos vinte e cinco anos de idade, um eleitor qualificado e um residente da cidade por um período não inferior a um ano imediatamente anterior à sua eleição.

“O Presidente da Câmara receberá o salário previsto na Lei da República Numerada Oitocentos e Quarenta”.

Secção 2. As secções sete e dez da mesma Lei são alteradas para a seguinte redacção:

“Sec. 7. O vice-prefeito. -Há um Vice Presidente que desempenhará as funções de Presidente da Câmara, em caso de doença, ausência ou outra incapacidade temporária do Presidente da Câmara, ou em caso de vaga definitiva no cargo de Presidente da Câmara, até que o referido cargo seja preenchido nos termos da lei. Se, por qualquer motivo, o vice-prefeito estiver temporariamente incapacitado para o exercício das funções de prefeito, ou se o cargo de vice-prefeito estiver vago, as funções de prefeito serão desempenhadas pelo engenheiro da cidade. O Prefeito em exercício terá os mesmos poderes e funções que o Prefeito.1âшphi1

“O Vice-Prefeito será o Presidente do Conselho desempenhará as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito ou prescritas por lei ou portaria. Ele será eleito da mesma forma e terá as mesmas qualificações que o Prefeito, e receberá um salário que não excederá três mil e seiscentos pesos, o valor a ser fixado pelo Conselho com base na renda da cidade”

“Sec. 10. Constituição e organização do conselho. -Há um conselho que será o órgão legislativo da Cidade de Basilan. Será composta por oito membros que serão eleitos por sufrágio popular em todas as eleições realizadas para os dirigentes provinciais e municipais, em conformidade com o Código Eleitoral Revisto.

“O Vice-presidente será o Presidente do Conselho e presidirá todas as sessões do mesmo em que estiver presente, mas não terá direito a voto, salvo em caso de empate. Quando o Vice-Presidente atua como Presidente da Câmara ou na sua ausência, o membro que recebeu o maior número de votos na última eleição entre os presentes, presidirá as sessões do Conselho como Presidente em exercício. O Presidente do Conselho assina as portarias, resoluções e moções que direcionam o pagamento de dinheiro ou que criam responsabilidade. Em caso de ausência ou doença de qualquer membro do Conselho, ou se, por qualquer motivo, for necessário o quórum, o Presidente das Filipinas nomeará temporariamente um substituto, que exercerá o cargo, terá os direitos, receberá a remuneração e os emolumentos e cumprirá todas as obrigações de um membro do Conselho até que esse membro ausente ou doente retome as suas funções.

“Os membros do Conselho receberão cada um o per diem previsto na Lei da República Numerada Oitocentos e Quarenta”

Secção 3. Enquanto se aguarda a próxima eleição geral de dirigentes provinciais e municipais a ser realizada após a aprovação desta lei, o cargo de vice-prefeito e dois vereadores adicionais serão preenchidos por nomeação do presidente das Filipinas.

Secção 4. Este ato entrará em vigor após sua aprovação.

Aprovado: 29 de abril de 1955.

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