Atividade de extorsão

Sem o elemento de atividade de extorsão, uma alegação RICO seria difícil de provar, mas porque também se deve provar atividade de extorsão além de padrão, empreendimento, operação e gerenciamento, etc., uma alegação RICO está entre as violações mais difíceis de se estabelecer. Tem sido dito que a necessidade de provar a actividade de extorsão requer essencialmente que um queixoso ou um procurador prove um crime dentro de um CRIME. Um queixoso ou procurador não tem qualquer hipótese de provar o CRIME “maior”, ou seja, a violação do RICO, a menos que possa primeiro estabelecer um crime “menor”, ou seja, um acto de extorsão (por vezes chamado de acto qualificado).

A alegação do RICO não pode existir na ausência de actividade criminosa. A forma mais simples de colocar este conceito é: sem crime – sem violação de RICO. Esta regra aplica-se mesmo no contexto de reivindicações civis de RICO. Toda reivindicação RICO deve ser baseada em uma violação de um dos crimes listados em 18 U.S.C. § 1961(1). A Lei RICO refere-se a tal atividade criminosa como atividade de extorsão. As reivindicações do RICO não podem ser baseadas em violação de contrato, promessas não cumpridas, negligência, projeto de produto defeituoso, transações comerciais fracassadas ou qualquer outro cenário factual que possa dar origem a outras reivindicações sob a lei comum ou outros estatutos. Edwards v. Prime, Inc., 602 F.3d 1276, 1293-1294 (11th Cir. 2010) (o réu não cometeu actos de extorsão onde o queixoso não alegou que qualquer réu sabia que os estrangeiros contratados tinham sido ilegalmente trazidos para os Estados Unidos); ver também Yagman v. Garcetti, 852 F.3d 859, 867 (9th Cir. 2017) (afirmando “aqui não há nenhum predicado RICO baseado em alegações de ‘violações de direitos civis’ não especificadas”); Walker v. Beaumont Ind. School Dist., 938 F.3d 724, 738 (5ª Cir. 2019) (afirmando que nem difamação, nem interferência intencional, nem assédio on-line se qualificam como atos de RICO).

Section 1961(1) of the RICO Act lista todos os crimes nos quais uma violação de RICO deve ser fundamentada. Spool, 520 F.3d 178 a 183. Uma alegação RICO pode ser fundamentada não apenas em numerosas violações penais federais, mas também em violações de certas leis penais estaduais. Com relação aos crimes estaduais, a Lei RICO estabelece que uma violação pode ser baseada em “qualquer ato ou ameaça envolvendo assassinato, seqüestro, jogo, fogo posto, roubo, suborno, extorsão, tráfico de assuntos obscenos, ou tráfico de uma substância controlada … que é imputável sob a lei estadual e punível com prisão por mais de um ano”. Assim, para provar uma alegação RICO, um queixoso ou procurador deve primeiro alegar e provar todo um caso de homicídio, sequestro, fogo posto, roubo, etc. Somente se as provas suportarem essas acusações “menores”, o requerente ou o promotor pode prosseguir com os elementos restantes da alegação “maior” RICO, por exemplo, padrão, empresa, operação e gestão.

Uma alegação RICO também pode ser baseada na violação de muitos, muitos estatutos penais federais. Os crimes federais referem-se a uma série de áreas, incluindo: falsificação, extorsão, jogo, imigração ilegal, obscenidade, obstrução à justiça, prostituição, assassinato por encomenda, transporte interestadual de propriedade roubada e violação criminal de direitos de propriedade intelectual. Estas são apenas algumas das áreas do direito penal federal das quais pode surgir uma queixa RICO.

Independentemente de uma queixa RICO ser baseada em violações criminais estaduais ou federais (ou uma combinação de ambas), o réu não precisa ser criminalmente condenado antes que um demandante civil possa processar por danos triplicados sob RICO. Sedima, S.P.R.L. v. Imrex Co., 473 U.S. 479, 493 (1985). A lei exige apenas que as actividades criminosas sejam “imputáveis” ou “indiciáveis” ao abrigo da lei estadual ou federal, e não que o réu já tenha sido acusado ou indiciado. 18 U.S.C. § 1961(1). Há uma exceção a esta regra: desde que o Congresso emendou o RICO Act em 1995, as alegações civis do RICO não podem ser baseadas em violações de fraude de títulos, a menos que o réu tenha sido criminalmente condenado por uma violação de fraude de títulos. 18 U.S.C. § 1964(c). Ver, por exemplo, Swartz v. KPMG LLP, 476 F.3d 756, 761 (9º Cir. 2007) (as reivindicações civis do queixoso RICO foram proibidas quando o réu não tinha sido condenado por fraude de títulos e quando a venda de ações foi o linchamento do esquema alegadamente fraudulento dos réus); Bixler v. Mineral Energy and Technology Corp., 596 F.3d 751, 760 (10º Cir. 2010) (mesmo). O que se segue é uma discussão de alguns dos actos mais úteis e comuns de extorsão.

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